Processo 7000541-08.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000541-08.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000541-08.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente: MILSON GONCALVES DOS SANTOS Advogado do requerente: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão do benefício previdenciário por incapacidade, ajuizada por MILSON GONCALVES DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que solicitou o benefício na via administrativa em 18/09/2025, mas o pedido sequer foi apreciado, tendo sido a perícia administrativa agendada para 29/05/2026. Discorre que se encontra acometido(a) por doença que o(a) impossibilita de trabalhar. Pediu a condenação da parte requerida a conceder o benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo. Após as emendas, a petição inicial foi recebida. Neste momento, foi concedida a gratuidade à parte requerente. Foram proferidos os demais comandos inerentes à perícia e ao prosseguimento do feito (ID 131602795). O laudo pericial acostado no feito (ID 134191165). A parte requerida apresentou contestação, com preliminar de ausência de interesse de agir. A autarquia previdenciária se limitou a questionar o interesse de agir se baseando na tese de indeferimento forçado. A parte requerida alega que a pretensão administrativa foi indeferida em virtude da ausência da parte autora na perícia administrativa. Ao final, requereu a extinção da demanda sem resolução do mérito (ID 138714317). A parte autora apresentou réplica (ID 136183720). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os termos dos autos, observo que existe preliminar pendente de análise. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida sustenta que a parte autora deu causa ao indeferimento administrativo ao deixar de comparecer à perícia administrativa. Na visão da autarquia previdenciária, a circunstância configura indeferimento forçado, o que daria ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito. No entanto, a autarquia previdenciária não possui razão. O TRF-1 possui entendimento pacífico de que configura indeferimento tácito quando a resposta administrativa da autarquia previdenciária não ocorre dentro do período de 45 dias a contar da entrada do requerimento administrativo. Vejamos ementa que retrata este entendimento: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO INSS NO PRAZO DE 45 DIAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. […] "1. A ausência de resposta administrativa no prazo legal de 45 dias ao requerimento de benefício previdenciário configura indeferimento tácito." "2. A submissão do pedido à análise do INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir, dispensando o exaurimento da via administrativa." "3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir é incabível quando demonstrado o indeferimento tácito do pedido." ------------------------------------------------------------------------ Legislação…

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