Processo 7000541-97.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7000541-97.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 7.097,23 (sete mil, noventa e sete reais e vinte e três centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A. PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: MATEUS ALVES DE MOURA, AVENIDA PARANA 4644 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ajuizou a presente ação de cobrança em face de MATEUS ALVES DE MOURA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que o réu contratou crédito pré-aprovado, na modalidade "Crédito Automático", por meio do aplicativo de celular da instituição financeira no dia 03/08/2023. A autora narrou que o valor total da operação foi de R$ 10.224,49, a ser pago em 10 parcelas mensais, e que o montante foi efetivamente creditado na conta corrente do réu. A autora afirmou que o réu não adimpliu a obrigação e ficou em mora, totalizando uma dívida atualizada de R$ 7.097,23. A autora requereu a condenação do réu ao pagamento da referida quantia. O juízo recebeu a petição inicial, designou audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUSC e determinou a citação do réu. O réu foi citado via AR Postal, conforme ID 133507196. A audiência de conciliação restou infrutífera a ausência do demandado (ID 133402753). O réu não apresentou contestação no prazo legal, deixando transcorrer "in albis" o período para a sua defesa técnica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. art. 344 do CPC/2015, se o requerido não contestar o pedido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Considerando que não apresentou defesa, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, reputando como verdadeiros os fatos afirmados na inicial. O processo está regular e em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares a examinar ou nulidades a declarar. A matéria que envolve a lide é eminentemente de direito, bem como não há necessidade de produção de outras provas, daí decorre a possibilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes as condições da ação e pressuposto processuais, ausentes impedimentos, passo à análise do mérito. Tratam estes autos de ação de cobrança, por intermédio da qual o autor pretende receber o valor de R$ 7.097,23 (sete mil, noventa e sete reais e vinte e três centavos), com atualização monetária. As provas documentais trazidas com a inicial comprovam a veracidade do alegado, visto que de fato a requerida realizou o negócio jurídico, não havendo prova de quitação do débito, apesar de oportunizado a requerida a defesa. Todos os requisitos foram cumpridos pela autora, contudo a requerida deixou de adimplir com o pagamento. Dessa feita, comprovado…
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