Processo 7000542-41.2022.8.22.0000

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7000542-41.2022.8.22.0000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 PROCESSO: 7000542-41.2022.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: EXECUTADO: MARIO RAMAO ASPETT COTT, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO EXECUTADO: EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195 VALOR DA CAUSA: R$ 87.193,29 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia em face de Mario Ramão Aspett Cott, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, consubstanciados nas CDAs nº 20200200351039, 20180200043323 e 20200200217639, cujo valor atualizado da causa é de R$ 87.193,29 . Os créditos executados referem-se a débitos de IPVA e multa ambiental, regularmente inscritos em dívida ativa, conforme documentação acostada aos autos . O executado foi regularmente citado em fevereiro de 2023, conforme certidão do oficial de justiça, tendo permanecido inerte quanto ao pagamento ou garantia do juízo . Posteriormente, em 17/12/2025, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 130464778), arguindo, em síntese a incompetência do Núcleo de Justiça 4.0, nulidade das CDAs por ausência de procedimento administrativo regular, cerceamento de defesa, e nulidade da multa ambiental por ausência de notificação válida. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação (id. 133582711), pugnando pela rejeição da exceção, sustentando a regularidade das CDAs e a impossibilidade de análise das alegações que demandam dilação probatória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida no ordenamento jurídico como meio de defesa incidental, independentemente de garantia do juízo, para arguição de matérias de ordem pública, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No entanto, sua utilização é restrita às hipóteses em que a ilegalidade seja evidente e demonstrável mediante prova pré-constituída. Quanto a alegação de incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 não merece acolhimento. Nos termos da Lei nº 14.129/2021 (Governo Digital) e da Resolução nº 385/2021 do CNJ, foi instituído o modelo de Núcleos de Justiça 4.0, com fundamento na especialização e eficiência da prestação jurisdicional. No âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia, a matéria é regulamentada pela Resolução nº 296/2023-TJ/RO, cujo art. 5º dispõe que eventual oposição ao processamento perante o núcleo deve ser fundamentada, e presentada na primeira manifestação após a remessa dos autos. No caso concreto, a execução foi regularmente distribuída ao Núcleo 4.0 – Gabinete 01, o executado foi citado em fevereiro de 2023, e somente em dezembro de 2025 suscitou a incompetência. Assim, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, razão pela qual reconheço a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Execução Fiscal, Gabinete 01. No mérito, o executado sustenta que as CDAs seriam nulas por não ter sido juntada cópia do processo administrativo que deu origem às CDAs. No entanto, esclareço que os débitos de IPVA são tributos sujeitos a lançamento de ofício, não exigindo prévio processo administrativo com contraditório formal e nem juntada do procedimento administrativo aos autos da execução. No caso dos autos sequer existiria processo administrativo para ser juntada cópia, contudo, mesmo assim, ainda que existisse o alegado processo…

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