Processo 7000545-45.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000545-45.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000545-45.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente: R. L. D. S. C. Advogado do requerente: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 Requerido/Executado: I. -. I. N. D. S. S. Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação para restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, ajuizada por R. L. D. S. C., em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que recebia o benefício por incapacidade, mas a parte requerida cancelou benefício. Discorre que se encontra acometido(a) por doença que o(a) impossibilita de trabalhar. Pediu a condenação da parte requerida a restabelecer o benefício por incapacidade desde a data do cancelamento do benefício. Após as emendas, a petição inicial foi recebida. Neste momento, foi concedida a gratuidade à parte requerente. Foram proferidos os demais comandos inerentes à perícia e ao prosseguimento do feito (ID 131601797). O laudo pericial acostado no feito (ID 134180444). A parte autora apresentou manifestação a respeito do laudo pericial (ID 134502005). A parte requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, discorreu sobre a ausência de início de prova material e de qualidade de segurado especial. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 135044677). A parte autora apresentou réplica (ID 135248063). Instada a respeito da produção de prova testemunhal e apresentação de depoimento pessoal na forma da Portaria Conjunta n. 00005/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU, a parte autora anuiu com os termos e apresentou a prova por vídeo (ID 136714221). A parte requerida, apesar de intimada a respeito da prova, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os termos dos autos, observo que existe uma preliminar pendente de análise. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL Afasto a tese de ausência de início de prova material, pois se trata de matéria de mérito que será apreciada após a instrução completa da presente demanda. Logo, não há como determinar a extinção do feito de forma antecipada em sede preliminar. Feita a apreciação da preliminar e inexistindo prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Cabível o julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já juntadas aos autos. No mérito, a presente ação é procedente. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) são os seguintes: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de dispensa legal; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a…

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