Processo 7000546-94.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000546-94.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7000546-94.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 16/01/2026 Valor da causa: R$ 650.000,00 AUTORES: OZEIAS RIBEIRO DIAS, AVENIDA MARECHAL RONDON 593 CENTRO - 78243-000 - NOVA LACERDA - MATO GROSSO, SIMONI ANDRADE BALBINO DIAS, AVENIDA MARECHAL RONDON 593 CENTRO - 78243-000 - NOVA LACERDA - MATO GROSSO ADVOGADOS DOS AUTORES: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 REU: ADEMIR FIM, ÁREA RURAL Lote 84, GLEBA CORUMBIARA, SÍTIO ÁGUA BOA, LINHA 145, ST 12 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047 S E N T E N Ç A Vistos etc., OZEIAS RIBEIRO DIAS e SIMONI ANDRADE BALBINO DIAS ajuizaram ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, indenização por danos materiais e dano moral contra ADEMIR FIM. Alegam ter celebrado com o requerido contrato de compra e venda do imóvel denominado "Sítio Água Boa", Lote 84, Gleba Corumbiara, Vilhena/RO, pelo valor de R$ 650.000,00, mediante pagamento parcelado, previsto para findar em 15.04.2025. Afirmam que a posse do bem foi transferida no ato da contratação e que o réu efetuou apenas pagamento parcial da primeira parcela (R$ 100.000,00), ficando inadimplente quanto ao saldo da entrada e às demais parcelas. Relatam, ainda, que o réu descumpriu o ajuste relativo ao arrendamento de pasto a terceiros, gerando prejuízo de R$ 27.000,00 aos autores, além de não ter adimplido algumas contas de energia. Informam que foi celebrado aditivo contratual, prorrogando o prazo de pagamento até 05.09.2025, contudo o réu novamente não adimpliu a obrigação. Requerem, ao final, a rescisão do contrato, a reintegração da posse do imóvel, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (R$ 27.000,00 - arrendamento), mais R$ 321,34 referente à conta de energia paga pelos autores, bem como fixação de R$ 9.000,00 por mês de uso do imóvel, desde 05.09.2025 até a efetiva devolução, sem prejuízo da multa contratual de 20% do valor do contrato e indenização por dano moral (R$ 10.000,00). Indeferiu-se o pedido de tutela provisória para reintegração da posse, porém deferiu-se medida cautelar para impedir que o réu alienasse o imóvel a terceiros (Id 131218992). A parte autora apresentou embargos de declaração (Id 131576623), os quais não foram apreciados porque o processo não veio concluso anteriormente. Não houve acordo na audiência de conciliação e os autores reiteraram o pedido de tutela (Id 134099802). O requerido apresentou contestação, no Id 134616067, suscitando a nulidade do contrato, sob o argumento de que o imóvel rural objeto da negociação não possuiria título de domínio. Confirmou ter contratado com os autores e ter efetuado o pagamento de apenas R$ 100.000,00, sob a justificativa de ter passado por dificuldades financeiras. Alegou inexistência de responsabilidade quanto ao arrendamento do pasto, por não ter constado expressamente no contrato inicial. Impugnou a aplicação de multa contratual de R$ 130.000,00, por ausência de previsão válida e por ser cláusula unilateral. Defendeu a incidência da exceção do contrato não cumprido e a inexistência de dano moral, afirmando que a posse…

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