Processo 7000547-03.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7000547-03.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: HELIA FERREIRA DA SILVA, RUA PIONEIRO FELISBERTO ANTÔNIO TOPAN 4778 ALPHA PARQUE - 76965-396 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 19.452,00 SENTENÇA Vistos etc. HELIA FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, zeladora, RG: [removido] SESP/RO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Pioneiro Felisberto Antônio Topan, 4778, Alpha Parque, Cacoal/RO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para o trabalho. Narra que protocolou pedido de Benefício Por Incapacidade em 12/01/2026, todavia a perícia somente foi designada para 25/06/2026, contrariando o prazo previsto na legislação. Afirma que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a percepção do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia médica, nomeando-se perito. Promovida a perícia judicial, o laudo foi juntado (ID 137019006). O requerido, devidamente citado, apresentou proposta de acordo. No mérito destacou os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Apresentada impugnação, na qual rebateu o conteúdo da contestação e reafirmou que apresenta todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Ao final, recusou a proposta de acordo e pugnou pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por HELIA FERREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,…
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