Processo 7000549-65.2025.8.22.0020
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000549-65.2025.8.22.0020 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: MARIA APARECIDA PEREIRA ADVOGADOS DO APELADO: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817, DAYVES CORREIA GUDIM, OAB nº RO11723A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida Pereira, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 396, 397 e 400 do Código de Processo Civil; e o art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que negou o pedido de exibição de documentos relativos a descontos em benefício previdenciário, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser examinada consiste em saber se a propositura de ação de exibição de documentos, visando contratos bancários referentes a descontos em benefício previdenciário, depende da comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido e do pagamento de eventual taxa exigida, para configuração do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349453/MS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é indispensável, para o manejo da ação de exibição de documentos bancários, a demonstração de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento de eventual custo do serviço. 4. Ausente demonstração de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, inexiste interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Nos termos do princípio da causalidade, incumbe à parte autora, que deu causa ao ajuizamento prematuro da ação, arcar com as verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, invertendo o ônus sucumbencial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça concedida. Tese de julgamento: "A configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e em norma da autoridade monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 2614491/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2428840/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª…
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