Processo 7000552-16.2026.8.22.0010

TJRO • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
7000552-16.2026.8.22.0010
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

R. R.Réu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7000552-16.2026.8.22.0010 APELANTE: L. R. D. S. ADVOGADOS DO APELANTE: DANDILA KETRY PEREIRA TAVARES, OAB nº RO15018A, CLEIDE MARIA DE LUNA, OAB nº RO12291A APELADOS: R. A. L., S. S. L., R. R.APELADOS: R. A. L., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, S. S. L., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DAS HORTÊNCIAS, 1546 JARDIM DAS ORTENÇAS - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, R. R., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV PORTO VELHO 4877 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por L. R. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da ação de guarda da menor G. L. R., com pedido de tutela, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais, a apelante aduz que a sentença é nula, por violação ao art. 321 do CPC, pois eventual irregularidade na petição inicial seria vício sanável, impondo-se ao magistrado a intimação da parte para emenda da inicial, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Defende, nesse sentido, que a extinção do feito ocorreu de forma prematura, sem a devida oportunização de correção da inicial, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da cooperação processual. Aduz, também, quanto sua legitimidade ativa para figurar no feito, em razão do vínculo socioafetivo estabelecido com a menor e da efetiva prestação de cuidados, bem como sustenta a regularidade da formação do polo passivo, por entender que todos os envolvidos na disputa pela guarda possuem relação direta com o objeto litigioso. Por fim, reforça que a solução adotada na sentença não teria observado a primazia da proteção integral da criança, devendo o processo prosseguir para adequada instrução probatória, com eventual realização de estudo psicossocial, prova testemunhal e demais meios admitidos em direito, a fim de se apurar a realidade fática da convivência e das condições de guarda. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da possibilidade de emenda da inicial, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, postula pela apreciação do mérito com a concessão da guarda da menor em seu favor, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança (ID 31805818). O Ministério Público do Estado de Rondônia, em parecer da lavra do Procurador de Justiça João Francisco Afonso, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem (ID 31951687). Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação proposta por L. R. D. S., postulando pela guarda de sua sobrinha-neta G. L. R., afirmando ser a pessoa com melhores condições para o cuidado da criança e a preferência para tal incumbência, considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quanto à família extensa. Nesse sentido, entendo que a sentença merece reforma, uma vez que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamento de irregularidade na petição inicial, sem oportunizar à parte autora a prévia emenda, em manifesta desconformidade com o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados