Processo 7000552-19.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000552-19.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000552-19.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Conversão AUTOR: JOSE CARLOS COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE CARLOS COSTA em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora foi intimada para emendar a inicial (ID 132815513). Por sua vez, requereu a dilação de prazo para apresentação dos documentos solicitados (ID 133984110). O pedido foi deferido (ID 135043648). Por fim, a parte autora formulou pedido desistência, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 135576252). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante o § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil (CPC), a extinção por desistência da ação dependerá do consentimento da parte ré, caso esta tenha apresentado contestação. Sopesando que o requerido nem sequer foi citado, entendo que inexiste motivo plausível para indeferir o pleito de desistência. Conforme o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O FEITO, com cancelamento da distribuição, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII e 290 do CPC. Consoante o Parecer Jurídico n. 886/2025 - ASJURISOF/SOF/PRESI/TJRO (SEI 0002004-06.2025.8.22.8001), "a jurisprudência do STJ e das Câmaras Cíveis do TJRO estabelece que o não recolhimento das custas iniciais antes da citação do réu enseja o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), o que afasta a exigibilidade das custas. Essa regra se aplica inclusive quando a parte manifesta a desistência da ação por impossibilidade de arcar com as custas". Portanto, sem custas iniciais e finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei n. 3.896/2016. Sentença transitada em julgado nesta data, diante da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n._____/2025. Pimenta Bueno/RO, 30 de abril de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito

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