Processo 7000552-25.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7000552-25.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA LUCIA DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804, GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. O processo ainda não se encontra apto a julgamento. Com fundamento no art. 370 do CPC, que prevê a possibilidade de o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar provas necessárias ao julgamento do mérito, a fim de aferir satisfatoriamente as questões abordadas no litígio, trazendo melhores elementos de convicção. No presente feito, há laudo particular apontando que a autora é portadora de doença hepática crônica avançada / hepatopatia crônica (ID. 131196191, 131196189). A resposta ao requerimento administrativo cita parecer contrário do Núcleo de Perícias Médicas de Rondônia, o qual indica que a enfermidade da servidora não se enquadra como doença grave (ID. 131196196). A natureza das moléstias e a repercussão econômica da isenção pleiteada recomendam especial cautela, sendo imprescindível no caso se aferir o correto enquadramento da enfermidade ao rol taxativo previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (hepatopatia grave). Assim, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conferindo ao magistrado amplo poder de direção do processo e valoração dos elementos probatórios à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, CONVERTO o julgamento em diligência, a fim de determinar a realização da prova pericial (indireta), nos termos do art. 370 do CPC, nomeando o perito VITOR HUGO SPECIA, inserido no Cadastro Eletronico de Auxiliares da Justica (Ceajus) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (vitorspecia@gmail.com). 1- Para o trabalho pericial destes autos, FIXO os honorarios em R$ 1.388,55 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), 3 vezes o valor de R$ 462,85 (INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 32/2026-PR-CGJ). Justifico ser esse o valor adequado em razão da complexidade dos estudos necessarios, o trabalho a ser desempenhado pelo perito e a necessidade de deslocamento. 1.1- Nesta fase processual, os honorarios periciais ficarão a cargo do ESTADO DE RONDÔNIA. Além da perícia ter sido requerida por este (ID. 132525634), o ente público detém a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. 1.2- O pagamento da perícia será realizado por meio de requisição de pagamento após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou solicitação de esclarecimentos, conforme capítulo IV da instrução conjunta n° 009/2021 - TJRO - PR - CGJ. 2- Intimem-se as partes para conhecimento acerca da nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, para, caso queira apresentar impugnação, devendo no mesmo prazo, apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, conforme art. 465, §1°, Il e III, do…
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