Processo 7000553-32.2025.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000553-32.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: IRACI VAGMAKER, LINHA T20-B, GLEBA NOVO DESTINO, LOTE 34 S/N ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez proposta por Iraci Vagmaker em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambas as partes qualificadas. Alega a parte autora que formulou requerimento administrativo em 17 de agosto de 2023 para concessão do benefício, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. Requereu a condenação do INSS a conceder o benefício, seja por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, e a produção de prova documental e testemunhal. Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação do requerido (ID 120284019). Laudo pericial (ID 122088571). Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que não foi comprovada a qualidade de segurada. A parte autora, em réplica requereu a procedência do feito. Em decisão de ID 131560015, foi dispensada a realização de audiência de pauta e oportunizada a complementação de provas pela parte autora, bem como a posterior intimação da autarquia requerida. A parte autora procedeu com a juntada dos documentos, tendo o INSS sido intimado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, bem como pela ausência de outras questões pendentes, avanço no mérito. Nos termos dos arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos legalmente previstos; c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Para a concessão do benefício de auxílio-doença são exigidos os mesmos requisitos, com a ressalva de que a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, conforme combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91. No caso dos autos, a…
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