Processo 7000553-92.2026.8.22.0012
TJRO • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do processo: 7000553-92.2026.8.22.0012 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SHIRLEY FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em desfavor de Shirley Ferreira da Silva pela suposta prática do delito tipificado no art. 305 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), em razão de fato ocorrido em 14/02/2026, no Município de Colorado do Oeste/RO. Distribuídos os autos a este Juízo (ID 133467219), foi juntada a Certidão Circunstanciada de Ações Criminais (ID 133662965), em que não constam antecedentes que obstem a concessão de benefícios despenalizadores em favor da autora do fato. Instado, o Ministério Público apresentou parecer (ID 134284430) ofertando proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/1995, mediante o cumprimento alternativo de (a) prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário-mínimo, parcelável em até 6 vezes; ou (b) prestação de serviços à comunidade por 4 meses, à razão de 7 horas semanais. Requereu, expressamente, em caso de não comparecimento da autora à audiência preliminar, sua nova intimação na forma do art. 71 da Lei n. 9.099/1995. A Defensoria Pública tomou ciência da audiência e requereu participação por videoconferência (ID 134544902). Designada a audiência preliminar para 16/04/2026, às 13h00, em modalidade virtual, a solenidade restou prejudicada em razão da ausência injustificada da autora do fato, conforme ata juntada ao ID 135281222, não obstante regular compromissamento e tentativa de contato pelo Núcleo de Conciliação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. O delito imputado, tipificado no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, constitui infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 291 do CTB), submetendo-se ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais. A autora do fato foi pessoalmente compromissada perante a autoridade policial (ID 133467218, fls. 22/23), oportunidade em que tomou ciência inequívoca da data, do horário e da modalidade da audiência preliminar, bem como da necessidade de comparecimento acompanhada de defesa técnica. Houve, ademais, autorização expressa para intimação por meios eletrônicos (ID 133467218, fl. 20). Não obstante, deixou de comparecer ao ato, sem justificativa, frustrando a fase preliminar destinada à composição civil e à transação penal. Observa-se que o próprio Ministério Público, antevendo a possibilidade de não comparecimento, requereu, em caráter sucessivo, a renovação da intimação da autora, nos moldes do art. 71 da Lei n. 9.099/1995. O pleito merece acolhida, na medida em que prestigia o devido processo legal, o contraditório substancial e a finalidade despenalizadora dos institutos previstos nos arts. 72 a 76 da Lei n. 9.099/1995, evitando-se solução prematura em prejuízo da autora. Cumpre, ainda, advertir formalmente a autora do fato de que o novo descumprimento ensejará a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis, inclusive eventual oferecimento de denúncia, nos termos do art. 77 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, DECIDO: a) REDESIGNAR a audiência preliminar, ficando a CPE…
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