Processo 7000554-10.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000554-10.2026.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO RECORRIDO: LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: ANTHONY HENRIK WEBLER - OAB RO10953-A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 27/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 2003, alega que faz jus à progressão horizontal prevista no art. 21, § 1º da Lei Municipal nº 943/2019, consistente em acréscimo de 5% a cada três anos de efetivo exercício, o que, segundo sustenta, não foi implementado pela Administração. Pleiteia o enquadramento na carreira, pagamento dos valores retroativos, com os devidos reflexos em férias, 13º salário e terço constitucional, tudo observado a prescrição quinquenal. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 943/2019 desde o término do estágio probatório, com enquadramento funcional e implantação em folha no nível correto. Em suas razões recursais, o Município de Monte Negro alega que o vínculo funcional da autora sempre foi celetista, regido pela CLT e por legislação municipal específica, sendo inaplicáveis as vantagens estatutárias previstas na Lei nº 943/2019. Defende a inexistência de base legal para concessão de progressão funcional à categoria e pede a reforma integral da sentença. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes do voto e da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pela Magistrada Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, na parte que interessa ao recurso: [...] A controvérsia cinge-se em apurar se a autora faz jus à implantação das progressões horizontais previstas no art. 21 da Lei Municipal nº 943/2019, com pagamento das diferenças e reflexos, diante da superveniência da Lei Municipal nº 1.354/2022. De proêmio, necessário tecer algumas considerações quanto à função e aplicabilidade de cada instituto, ou seja, os objetivos do Estatuto Jurídico Único dos Servidores Públicos e do Plano de Cargos e Salários. O regime jurídico dos servidores pode ser definido como o conjunto de normas que estabelecem os direitos e deveres dos agentes públicos de modo geral. Por outro lado, o plano de carreira organiza os cargos públicos de provimento efetivo, situados em classes escalonadas, de modo a permitir o desenvolvimento profissional do servidor e consequentes melhorias de padrão remuneratório. Enquanto o regime jurídico deve ser único, os planos de carreira serão tantos quanto necessários para organizar os cargos de diferentes atribuições ou diferentes escolaridades exigidas para o seu exercício. No caso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, as Emendas Constitucionais nº 51/2006 e nº 63/2010 introduziram disciplina própria no art. 198 da Constituição, atribuindo à lei federal a regulamentação das atividades, do regime jurídico, do piso nacional e…
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