Processo 7000554-13.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000554-13.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000554-13.2026.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ROSILANE JEFFRYES LIMA REIS ADVOGADO DO RECORRENTE: ALLAN OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO10315A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 13/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais, na qual a parte autora pleiteia a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, em razão do alegado extravio temporário de bagagem. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, embora haja responsabilidade objetiva da transportadora, o atraso na devolução de bagagem por 24h, restituída em condições integrais e no prazo inferior ao limite previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, consistiria em mero aborrecimento, destituído de gravidade suficiente para justificar indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a falha na prestação do serviço gerou angústia, insegurança e sofrimento que superam o conceito de mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto. Aduz, ainda, que o cumprimento de prazo regulamentar não afasta o direito à indenização, devendo ser reformada a sentença para condenar a requerida ao pagamento dos danos morais. Contrarrazões impugnando a justiça gratuita, suscitando preliminar de dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não possui a qualidade de necessitado. A parte recorrida não apresentou documentos hábeis a demonstrar que a situação econômico-financeira da parte recorrente foi alterada. Assim, inexistindo elementos para a revogação, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida. REJEITO a impugnação. Dialeticidade A preliminar deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade estipula como requisito do recurso que o recorrente impugne os fundamentos jurídicos nos quais se escora a sentença que pretende ter reformada, declinando as razões pelas quais entende inadequada ou equivocada a decisão. Quando se recorre de uma decisão, o que se busca é o retorno ao ponto gerador do conflito para que seja reavaliado e o órgão examinador se pronuncie, dando novo curso à questão. Infere-se que as razões recursais da recorrida não ofendem o princípio da dialeticidade, pois há inconformismo com a sentença proferida e pretensão de reavaliação do ponto gerador do conflito existente no feito. Rejeito a preliminar. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que a decisão proferida pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, nos Embargos de Declaração opostos no ARE 1560244 ED/RJ, esclarece que a suspensão nacional dos processos limita-se exclusivamente às hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), não se estendendo aos processos que tratem de fortuito interno. No caso dos autos, tratando-se de extravio de bagagem, é incontroverso que o objeto da demanda diz respeito à fortuito interno. Sendo assim, ao contrário do requerido na petição de ID 31755420, não há motivo…

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