Processo 7000554-44.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7000554-44.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALBERTINA DANTAS DOS SANTOS DA FONSECA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: BASSEM DE MOURA MESTOU, OAB nº RO3680, ELAINE TORRES DE SOUZA MESTOU, OAB nº RO10587 Polo Passivo: JOSE DOS SANTOS, IVONE DANTAS DOS SANTOS, SOLANGE DANTAS DOS SANTOS, ROGERIO DANTAS DOS SANTOS, MARIA JOSE SAMPAIO, NELSON DANTAS DOS SANTOS ADVOGADOS DOS REU: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Dissolução de Condomínio ajuizada pelo ESPÓLIO DE ALBERTINA DANTAS DOS SANTOS DA FONSECA, representado por sua inventariante, em face de ROGÉRIO DANTAS DOS SANTOS, IVONE DANTAS DOS SANTOS, JOSÉ DOS SANTOS, SOLANGE DANTAS DOS SANTOS, MARIA JOSÉ SAMPAIO e NELSON DANTAS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. O autor, na qualidade de coproprietário de 1/7 do imóvel urbano matriculado sob o nº 6.594 do 1º CRI de Ariquemes, postula a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial do bem, alegando a sua indivisibilidade e a impossibilidade de resolução consensual com os demais condôminos. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 125980329). Em síntese, não se opuseram à extinção do condomínio, mas impugnaram o valor atribuído ao bem, apresentando laudo técnico particular que o avalia em R$ 1.000.000,00. Sustentaram, ainda, a impossibilidade jurídica do desmembramento do imóvel e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou réplica (ID 127905480), rechaçando os argumentos defensivos, impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus e reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128795492), as partes se manifestaram. Em despacho de ID 132576026, foi determinada a regularização da representação processual da ré Ivone Dantas dos Santos, o que foi atendido pela petição e documentos de IDs 133643567, 133643569 e 133643570. Nessas condições, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a proferir decisão saneadora. II. DAS QUESTÕES PENDENTES No tocante ao pedido de gratuidade formulado pelos requeridos, os documentos juntados (IDs 125981717 a 125981734) indicam rendas modestas, embora o objeto da demanda recaia sobre patrimônio imobiliário de elevado valor. Diante desse contexto, entendo que deve ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça. Todavia, a fim de assegurar o acesso à jurisdição sem desconsiderar a capacidade patrimonial evidenciada, deve-se aplicar o disposto no art. 34, inciso III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO), para fins de diferir o pagamento das custas ao final do processo, a serem deduzidas do produto da alienação do imóvel, em consonância com o tratamento já conferido ao autor. III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia cinge-se à apuração do valor de mercado do imóvel. A indivisibilidade, inclusive reconhecida pelos réus, constitui fato incontroverso e, sob o ponto de vista jurídico, reforça a necessidade de alienação judicial, nos termos do art. 1.322 do Código Civil, não configurando causa de improcedência. Nessas condições, indefere-se a prova testemunhal requerida pelos réus, pois a…
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