Processo 7000554-93.2025.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Número do processo: 7000554-93.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: J. C. T. P., E. T. D. S. ADVOGADO DOS AUTORES: SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO. AUTORES: J. C. T. P., E. T. D. S., parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A parte autora alegou incapacidade para o trabalho, todavia, o benefício foi indeferido tacitamente na via administrativa. A ação foi recebida, a tutela de urgência foi indeferida, concedida a justiça gratuita e determinada a perícia médica e social. Sobreveio aos autos o laudo médico pericial, bem como a perícia social. (IDs. 122584411, 129352666). O réu apresentou contestação, e a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e a matéria fática encontra-se comprovada documentalmente. Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Concessão do Benefício de Prestação Continuada - LOAS O artigo 203, V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário-mínimo aos idosos e às pessoas com deficiência que não consigam se manter, por si próprios ou com a ajuda da família. Requisitos Desta forma, dois são os requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a) o estado de miserabilidade; b) a idade (idoso) ou deficiência, física ou mental, de caráter prolongado, que impeça o pleiteante de laborar e prover seu próprio sustento, também não podendo fazê-lo a sua família. Caso dos autos O laudo médico pericial (ID 122584411), elaborado por profissional nomeado pelo juízo, foi conclusivo ao diagnosticar o autor com " deficiência intelectual e sensorial - autismo, ansiedade e TDAH". Conclui, ainda, que "Periciado com diagnostico de autismo, ansiedade e TDAH, em acompanhamento psiquiátrico e tratamento medicamentoso diário associado a terapias cognitivo comportamentais, com melhora das limitações. Apresenta invalidez para o trabalho, superior a 02 anos". Portanto, verifico que a autora preenche integralmente a definição legal de pessoa com deficiência disposta no § 2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, conforme interpretação conjugada com o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015). O estudo social (ID 129352666) detalha a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, composto pelo autor (15 anos) sua genitora, Sra. E. T. D. S. e seus irmãos, Lucas Gabriel Trindade Pinafo e João Miguel Trindade Pinafo.. Conforme apurado pela assistente social, a fonte de renda da família provém do trabalho da genitora como cuidadora, com uma renda média mensal de R$ 1518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). O grupo familiar reside em imóvel cedido. Dessa…
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