Processo 7000555-69.2024.8.22.0000
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000555-69.2024.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: C B MOREIRA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 9º, 10 e 1.022 do Código de Processo Civil; o art. 51, caput e § 3º, do Código Civil; e os arts. 121, 124, 134 e 135, III, do Código Tributário Nacional. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA BAIXADA ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica cuja baixa no CNPJ é anterior à inscrição do crédito em dívida ativa. A sentença reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com base na ilegitimidade passiva da executada, e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a manutenção da pessoa jurídica no polo passivo da execução fiscal, quando comprovado que a baixa cadastral ocorreu antes da constituição definitiva do crédito tributário e da inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A baixa da empresa anterior à inscrição em dívida ativa configura ausência de sujeito passivo processualmente apto, o que impede o regular prosseguimento da execução. 4. A anotação de baixa no CNPJ, embora não implique extinção automática da personalidade jurídica, exige, para o redirecionamento da execução, a instauração de contraditório e a demonstração dos requisitos do art. 135 do CTN, o que não ocorreu nos autos. 5. A presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ não autoriza, por si só, a manutenção da empresa extinta no polo passivo da execução, sendo necessário o ajuizamento de medida própria contra os sócios, com prova mínima dos requisitos legais. 6. A execução proposta exclusivamente contra pessoa jurídica já extinta sem os requisitos formais do redirecionamento impõe sua extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal proposta contra pessoa jurídica que já se encontrava baixada no momento da inscrição do crédito em dívida ativa deve ser extinta por ausência de pressuposto processual. 2. A baixa cadastral não impede o redirecionamento da execução a terceiros, mas exige pedido específico e comprovação dos requisitos do art. 135, III, do CTN. 3. A manutenção da sociedade extinta no polo passivo sem observância do contraditório e sem elementos mínimos de prova é vedada pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CTN, art. 135, III; CC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; STJ, Súmula 435; STJ, AgInt no REsp 1.842.398/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma; STJ, AgInt no AREsp 1.727.337/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma. Sustenta que o acórdão teria incorrido em negativa de prestação…
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