Processo 7000556-38.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000556-38.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7000556-38.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Requerente (s): FRANCISCA NELI DA SILVA BARBOSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV MARCILIO DIAS 3163 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007 CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09, c/c a parte final do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Do julgamento antecipado do mérito Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). O presente caso versa sobre questão exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido não merece acolhimento. A parte autora atribui ao Estado de Rondônia a suposta omissão consistente na ausência de envio ou transmissão inadequada de dados funcionais ao sistema responsável pelo processamento do benefício do PASEP, circunstância que, em tese, teria impedido a percepção do abono salarial. Nessa perspectiva, verifica-se que o ente público demandado figura como responsável pela alimentação e prestação das informações funcionais de seus servidores perante os órgãos federais competentes, sendo, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações constantes na petição inicial. Havendo imputação direta de conduta omissiva ao requerido, mostra-se adequada sua permanência no polo passivo da ação. EMENTA: Agravo de Instrumento. Ilegitimidade passiva. Teoria da Asserção. Aplicação. Tutela de urgência. Requisitos. Concessão. Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada da discussão em torno do mérito recursal. Demonstrada a pertinência da narração fática da inicial, que descreve o nexo de causalidade dos demandados, estes devem ser mantidos no polo passivo da ação, para que se atinja a prestação jurisdicional. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801406-34.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 26/02/2024) Eventual inexistência de responsabilidade do ente estatal constitui matéria de mérito, relacionada à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, e não questão de legitimidade processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os…

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