Processo 7000556-62.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000556-62.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7000556-62.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Honorários Advocatícios Requerente (s): ADEGILDO KRIGER, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL S/N, LN 08, S/N, LT 83, GB 07 LH 07 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO, OAB nº RO9545 LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA, OAB nº RO9464A Requerido (s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. O art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O requerente ingressou com esta demanda e postulou a tutela de urgência para concessão do auxílio por incapacidade temporária. A tutela deve ser concedida, pois existem indícios claros da incapacidade do autor para o exercício laboral. Conforme laudo médico datado de 08 de janeiro de 2026, o requerente apresentou acidente vascular encefálico isquêmico, com transformação hemorrágica, apresentando sequelas graves de lesões neurológicas, afirmando o profissional que o paciente necessita de acompanhamento de terceiro em tempo integral. As solicitações id 131200780 demonstram a necessidade de cadeira de rodas, cadeira de banho, fralda, e procedimentos de fonoaudiologia e fisioterapia, evidenciando-se que de fato o autor não apresenta condições para o labor atualmente. Reconhecendo a incapacidade, o INSS deferiu o benefício, porém por apenas 02 (dois) meses, tendo cessado em 13.02.2026, vide declaração id 131200780. Diante disso, verifica-se que as lesões são graves e, como indicado no laudo médico, são de ordem definitiva. Deste modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de reanálise posterior, a tutela deve ser concedida. Tratando-se de ação onde se pleiteiam verbas de caráter alimentar, merecem especial atenção os danos de difícil reparação decorrentes da demora na efetiva prestação jurisdicional (aplicação do Princípio in dubio pro misero). Assim, considerando que o autor preenche os requisitos, exsurge a hipótese do art. 300 do NCPC, defiro a tutela de urgência pretendida, para que seja implantado/restabelecido, no prazo de 15 dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor até o DESFECHO DESTA LIDE EM PRIMEIRO GRAUe ou eventual revogação da liminar, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitados a R$ 3.000,00. Sirva esta decisão de ofício para o restabelecimento/prorrogação do benefício n. 727.693.295-9, ou nova implantação, devendo a CPE encaminhar ao setor competente toda a documentação necessária. Na forma da resolução PRES/INSS n. 691/2019, intime-se a Procuradoria Federal do Estado de Rondônia, para que, proceda e comprove a implantação do benefício em favor de ADEGILDO KRIGER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de verba alimentar, sob pena de aplicação de multa diária. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. Por se…

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