Processo 7000556-74.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000556-74.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente/Exequente: ELENI MEIRA LIMA Advogado do requerente: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação para restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, ajuizada por ELENI MEIRA LIMA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que recebia o benefício na via administrativa, mas foi cancelado de forma indevida. Discorre que se encontra acometido(a) por doença que o(a) impossibilita de trabalhar. Pediu a condenação da parte requerida a restabelecer o benefício por incapacidade desde a data do cancelamento administrativo. A petição inicial foi recebida. Neste momento, foi concedida a gratuidade à parte requerente. Foram proferidos os demais comandos inerentes à perícia e ao prosseguimento do feito (ID 131603556). O laudo pericial acostado no feito (ID 134186951). A parte autora se manifestou a respeito do laudo pericial (ID 134469630). A parte requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, discorreu sobre a divergência da profissão declarada na perícia e a correlação com a incapacidade constatada, pois a parte requerida entende que a incapacidade foi identificada a partir da profissão de doméstica, enquanto a parte autora teria se declarado comerciante perante a autarquia previdenciária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 134765904). A parte autora réplica (ID 134969952). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, pois é desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já juntadas aos autos. No mérito, a presente ação é procedente. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) são os seguintes: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de dispensa legal; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). Passo a abordar os requisitos no presente caso. QUALIDADE DE SEGURADO O pedido não foi cancelado por falta de qualidade de segurado. A parte requerida não questiona a qualidade de segurada da parte autora. Outrossim, consta nos autos o CNIS da parte autora (ID Num. 131544778 - Pág. 1 a 4), onde é possível identificar que a parte requerente contribuiu como contribuinte individual antes de receber benefício previdenciário. Com relação ao referido benefício, observo que este foi cessou em 12/03/2018. Desta forma, no momento do…
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