Processo 7000557-05.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000557-05.2026.8.22.0021 AUTOR: ANGELA MARIA ALVARES ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEI DONA, OAB nº RO377B REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe aposentadoria por idade rural. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção da aposentadoria em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 133536449). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea da atividade rural, a necessidade de ratificação administrativa da autodeclaração rural e o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício (ID 134529349). A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 134969951). Intimados a especificarem provas, a parte autora apresentou rol de testemunhas (ID 135544339). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as partes estão devidamente representadas. Não foram constatadas nulidades processuais ou questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito. Do mérito Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento de dois requisitos: (i) idade mínima de 55 anos para a segurada mulher; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal, que, no caso, corresponde a 180 meses. No que se refere ao requisito etário, verifica-se que a autora nasceu em 27/07/1970 (ID 132109239), tendo completado 55 anos de idade em 27/07/2025, preenchendo, portanto, o requisito previsto na legislação previdenciária. Quanto à comprovação da atividade rural, a parte autora apresentou conjunto documental suficiente a demonstrar o exercício de atividade campesina ao longo dos anos. Dentre os documentos juntados, destacam-se: concessões de salário-maternidade rural referentes aos anos de 1999 e 2003/2004 (IDs 132110108 e 132110110); ficha de vacinação de animais expedida pelo IDARON no ano de 2003 (ID 132110120, p. 2); notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2019 e 2020 (IDs 132110120, 132110122, 132110123, 132110125); guias de trânsito animal dos anos de 2002, 2009, 2011 e 2012 (IDs 132110120, p. 4, 6, 8, 10 à 14 e 132110122, p. 1); ficha de atendimento do IDARON de 2012 (ID 132110120, p. 15); contrato de arrendamento rural firmado em 27/02/2013 (ID 132110115); declarações escolares dos filhos da autora, demonstrando frequência em instituição de ensino localizada na zona rural entre os anos de 2015 e 2019 (IDs 132110113 e 132110114); cadastro de exploração agropecuária do ano de 2023 (ID 132110118); contratos de compra e venda de…
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