Processo 7000557-35.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000557-35.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DILMA SOUZA DA SILVA JESUS ADVOGADO DO AUTOR: FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ, OAB nº RO11539 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO DILMA SOUZA DA SILVA JESUS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou ser beneficiária de aposentadoria por idade, percebendo benefício previdenciário que constitui sua única fonte de renda. Sustentou que celebrou, em 12/01/2021, contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, mediante liberação do valor de R$ 7.374,75 (sete mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), a ser quitado em 70 (setenta) parcelas mensais de R$ 165,88 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Afirmou que vinha adimplindo regularmente o contrato originário quando, no ano de 2024, a instituição financeira teria promovido refinanciamento da operação, criando novo contrato, com ampliação do prazo de pagamento para 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 150,32 (cento e cinquenta reais e trinta e dois centavos), sem sua solicitação, autorização ou consentimento. Asseverou que somente tomou conhecimento da alteração ao verificar a continuidade e prorrogação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, circunstância que comprometeu ainda mais sua renda mensal, sustentando tratar-se de contratação inexistente e realizada de forma unilateral. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a confirmação da tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao refinanciamento; a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de refinanciamento realizado em 2024; o restabelecimento das condições do contrato originário; a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; bem como a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com procuração e documentos, dentre eles extrato do benefício previdenciário, histórico de empréstimos consignados, contrato originário celebrado em 2021, documentos referentes ao histórico contratual e declaração demonstrando que o benefício previdenciário constitui sua única fonte de renda. Por decisão interlocutória, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao refinanciamento impugnado, por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, manifestou concordância com a tramitação do feito pelo rito do Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o refinanciamento decorreu de manifestação válida de vontade da autora, consistente na renegociação do saldo remanescente do contrato originário, com alongamento do prazo e recálculo das parcelas, procedimento admitido pela regulamentação aplicável às operações de…
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