Processo 7000557-38.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000557-38.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUSIA CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LETICIA SOUZA MARCON, OAB nº RS139432, ALEXSANDER YUKI GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO11460 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por LUSIA CARNEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, NB 719.756.042-0. A parte autora alegou, em síntese, que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, protocolo n. 614202205, indeferido pelo INSS por perda da qualidade de segurada. Sustentou que a perícia médica federal reconheceu incapacidade laborativa total e temporária no período de 25/07/2024 a 31/10/2024, em razão de fibromialgia, CID M79.7. Alegou que a negativa administrativa decorreu de erro cadastral, pois haveria no CNIS vínculos, benefícios e recolhimentos posteriores à competência indicada pelo INSS como última contribuição. Requereu tutela de urgência, dispensa de nova perícia médica judicial, concessão do benefício por incapacidade temporária e pagamento das parcelas vencidas. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida no ID 133087814. Na mesma decisão, o Juízo deixou de designar perícia médica judicial, porque o indeferimento administrativo ocorreu apenas por falta de qualidade de segurado, e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 133816731. Em preliminar, sustentou a necessidade de observância do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, com realização de perícia médica judicial antes da citação, e alegou descumprimento dos requisitos específicos da petição inicial em demandas de benefício por incapacidade. Também sustentou falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade, especialmente qualidade de segurada e carência. A parte autora apresentou réplica no ID 134868077. Impugnou as preliminares e reiterou que a incapacidade foi reconhecida administrativamente, de modo que a controvérsia estaria limitada à qualidade de segurada. As partes foram intimadas para especificar provas. A parte autora, no ID 134868079, afirmou não ter interesse na produção de prova oral ou nova perícia médica, requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS/DATAPREV para juntada de CNIS completo e extrato integral do processo administrativo. O INSS foi intimado para especificar provas no ID 136069190. É o relatório. Decido. As preliminares devem ser rejeitadas. Não há falta de interesse de agir. O caso não trata de benefício concedido e cessado por alta programada, nem de pedido de prorrogação de benefício ativo. Houve requerimento administrativo, perícia médica federal e indeferimento expresso do pedido por perda da qualidade de segurada. Assim, há pretensão resistida. Também não há nulidade pela ausência de perícia médica judicial antes da citação. A perícia médica administrativa reconheceu incapacidade temporária, com DII em 25/07/2024 e DCB em…
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