Processo 7000558-84.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000558-84.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 30.181,00 (trinta mil, cento e oitenta e um reais) Parte autora: MATIAS RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por MATIAS RODRIGUES em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 136365436 e 136388509) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença transita em julgado nesta data. 1. Intime-se diretamente a parte ré, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 2. A intimação deverá ser instruída com os seguintes dados: Nome AUTOR: MATIAS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0423-07) Benefício Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade) 17/06/2025 DIB (data de início do benefício) 16/08/2025 DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) 30/09/2026 ( x ) data fixada pela perícia judicial DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01/05/2026 RMI A calcular Valores atrasados Em relação às parcelas vencidas, propõe PAGAR, via Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório), 100% das parcelas devidas no período (entre a DIB e a DIP), com incidência de correção monetária pelo INPC e sem juros de mora até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, deverá ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios: pagamento de 10% dos atrasados a título de honorários advocatícios. Será excluído do cálculo quaisquer períodos concomitantes em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário inacumulável. Composição dos valores atrasados (100%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) A calcular A calcular A calcular 3. Não sendo cumprida a determinação no prazo supramencionado, intime-se a parte requerente para requerer o que entender pertinente. 4. Com a informação da implantação do benefício, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública e cumpram-se as seguintes determinações: 4.1. Expeça-se a(s) RPV(s)/precatório em favor da parte exequente, nos termos do acordo entabulado entre as partes. 4.2. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal (Art.535, §3º, II, do CPC). 4.3. Com a…
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