Processo 7000562-54.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000562-54.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transporte Rodoviário Valor da causa: R$ 4.000,00 () Parte autora: VITORIA MICAELA ROBELO SANTIAGO, LINHA 6, S/N, KM 11 S/N ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287, RUA MATO GROSSO 4044, ESCRITÓRIO CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960 Parte requerida: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. MÉRITO Inicialmente, relevante destacar que o caso dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. De tal sorte, a lide será analisada sob a ótica consumerista, atraindo a incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, hipótese de inversão do ônus probatório por determinação legal, ou seja, ope legis, ante a hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional face ao fornecedor. Note-se que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não exime o autor de coligir aos autos, ainda que minimamente, documentos e/outros elementos de prova que corroborem os fatos constitutivos do direito vindicado em juízo. Quanto à fornecedora do serviço, incumbe o ônus natural de comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito postulado pela consumidora, decorrente do disposto no art. 373, II, do CPC, aglutinasse maior obrigação probatória, pois que na ausência de provas em sentido contrário será atribuído um maior valor de veracidade, com base na presunção. A parte autora narra que adquiriu passagens de transporte terrestre junto à parte ré, para viagem de Cuiabá-MT a Vilhena-RO em 07/02/2026, com previsão de saída às 23h55min. Assevera que o embarque ocorreu somente no dia 08/02/2026 em razão do atraso aproximado de 8 (oito) horas do transporte. Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais. A parte ré não nega o atraso, tampouco apresenta circunstância hábil a excluir a responsabilidade civil. Não se pode olvidar que o veículo terrestre de transporte de passageiros percorre várias cidades, estando sujeito a pequenos atrasos a depender das condições da via e do tráfego de veículos, cuja ocorrência é plenamente aceitável. A Resolução n. 4.282 da ANTT, dispõe ser tolerável o atraso de até 03 (três) horas, como se pode inferir do seguinte dispositivo: Art. 15. Fica assegurada a imediata devolução do valor dos…
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