Processo 7000564-27.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000564-27.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste 7000564-27.2026.8.22.0011 AUTORES: SILVA SOUZA & OLIVEIRA LTDA - ME, SIRLEI DA SILVA SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: BRUNA RAFAELA DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº SE16355 REU: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência proposta por Silva Souza & Oliveira Ltda. em face de Banco da Amazônia S.A., todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que mantém relação contratual com a instituição financeira ré há vários anos e que, após dificuldades financeiras, realizou a renegociação de contratos anteriormente firmados, efetuando os pagamentos exigidos para a regularização das obrigações. Sustenta que, mesmo após a quitação dos valores ajustados e a formalização da renegociação, foi surpreendida com cobranças de valores que já estariam abrangidos pelo acordo, bem como com a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Afirma que não foi informada acerca da existência de débitos remanescentes, tendo sido levada a acreditar que a situação contratual estava integralmente regularizada. Contudo, posteriormente, a ré passou a exigir novos valores e promoveu a negativação de seu nome, o que entende caracterizar falha na prestação do serviço e violação à boa-fé. Relata que a cobrança indevida e a negativação causaram prejuízos significativos, especialmente por se tratar de empresa que depende de crédito para o exercício de suas atividades, resultando em restrições comerciais e abalo à sua reputação. Defende que a situação ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 que tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei n. 9.099/95. De plano, consigno que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado apenas em caso de interposição de recurso, tendo em vista que, na fase de conhecimento, não há exigência de recolhimento de custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, os quais ela alega serem indevidos, diante da inexistência de débito válido perante a instituição financeira ré, especialmente após a renegociação dos contratos firmados entre as partes. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida pleiteada. No caso em exame, verifica-se que a parte autora sustenta, de forma verossímil, que os contratos mantidos com a instituição ré foram devidamente renegociados no final do ano de 2025, tendo sido realizados os pagamentos exigidos para a regularização das obrigações, criando legítima expectativa de quitação integral da dívida. Não obstante, conforme demonstrado pela certidão do SERASA acostada aos autos (ID 133745240), houve a manutenção indevida de…

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