Processo 7000565-03.2026.8.22.0014

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7000565-03.2026.8.22.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7000565-03.2026.8.22.0014 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: B. V. S., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº RO187329, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN Polo Passivo: REU: G. L. D. C. P. T., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CAMPOS ELISIOS 3777 RESIDENCIAL CIDADE VERDE III - 76983-013 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: KAROLYNE FERNANDA DIDOMENICO, OAB nº SP458068 Valor da causa: R$ 125.064,31 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por B. V. S.em face de G. L. D. C. P. T.. Em síntese, aduz que a parte requerida pactuou contrato de financiamento para aquisição de bem com garantia mediante alienação fiduciária, tornando-se inadimplente e constituída em mora. Deferida a liminar, o bem foi apreendido e depositado. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da notificação extrajudicial e a ausência de constituição válida da mora. No mérito, sustentou a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos, notadamente juros moratórios excessivos, capitalização de juros sem a devida transparência e cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem. Alegou, ainda, ter realizado pagamento substancial do contrato mediante entrada de R$ 50.000,00. Requereu a concessão de tutela de urgência para restituição do veículo, o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a improcedência da ação de busca e apreensão, além da repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. O requerido impugna, em sede de preliminar, a constituição em mora. No caso, a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada. A notificação constante no documento anexado à inicial foi encaminhada para o endereço que a devedora forneceu quando da celebração do contrato firmado entre as partes. Não é necessário que o AR seja assinado pelo devedor. Esta é a norma que exsurge da regra do § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69. A jurisprudência corrobora essa interpretação: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e…

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