Processo 7000565-24.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000565-24.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7000565-24.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços Hospitalares, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas Requerente (s): ANA JULIA CARVALHO DRUMOND FRANCISCO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CUIABÁ 3615, - DE 3480/3481 AO FIM RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-254 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): ALFREDO LAURENT FILHO, OAB nº RO12100 BRUNO SANTOS PASSOS, OAB nº RO13703 Requerido (s): UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ nº 00697509000135, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1019, EM FRENTE O CENTER CLINICA CENTRO - 76900-091 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B CLEBER CARMONA DE FREITAS, OAB nº RO3314A __________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. ANA JULIA CARVALHO DRUMOND FRANCISCO, brasileira, casada, portadora do RG n. 24486272 SEJUSP/MT, Inscrita no CPF sob o n°. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Av. Cuiabá, 3615, Res Parque Brizon, CEP 76.962-254, Cacoal – RO, por meio de advogados constituídos, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.697.509/0001-35, Registro ANS sob n. 34.750-7, estabelecida a Avenida Transcontinental, n. 1019, Bairro Centro, Ji-Paraná/RO, CEP 76.900-091. A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e possuir diagnóstico de lesões ósseas destrutivas em arcos costais, com suspeita de acometimento neoplásico secundário (metástase óssea), conforme exames médicos detalhados na inicial (cintilografia óssea, ressonância magnética e tomografia computadorizada). Sustenta que, diante do quadro clinico apresentado, duas médicas oncologistas prescreveram a realização do exame PET-CT oncológico a fim de possibilitar investigação diagnóstica detalhada, identificação de sítios metastáticos e definição da terapêutica, destacando tratar-se de exame imprescindível e amplamente reconhecido para os quadros investigativos descritos. Alega que a operadora requerida indeferiu a cobertura do exame sob o argumento de que o procedimento não encontraria respaldo contratual e regulamentar, não estando preenchidos os critérios das Diretrizes de Utilização da ANS (DUT nº 60). Diante da recusa, aduz que teve de suportar, com recursos próprios, os custos relativos à realização do exame e deslocamento à cidade de Cuiabá/MT, postulando o ressarcimento dos danos materiais comprovados e indenização por danos morais, em virtude do sofrimento psíquico vivenciado, nos termos do CDC. A inicial foi instruída com documentos, inclusive laudos médicos e comprovantes de despesas. Citada, a ré apresentou contestação (ID 134127279), na qual sustenta, em suma, que a negativa de cobertura do PET-CT se deu com base nas determinações contratuais e nas diretrizes normativas da ANS, reforçando que o procedimento apenas é obrigatório em situações oncológicas taxativamente previstas, conforme DUT nº 60 da RN 428/ANS. Defende que o diagnóstico apresentado não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória e que existem outros procedimentos diagnósticos com cobertura prevista, não havendo demonstração de urgência ou risco de…

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