Processo 7000566-88.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000566-88.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SALETE MALACARNE ADVOGADO DO AUTOR: ALMIR ALBUQUERQUE DOS SANTOS ANSELMO, OAB nº AM8441 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Pedido Subsidiário de Revisão Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, proposta por Salete Malacarne em face do Banco BMG S.A. A autora, pessoa idosa de 65 anos, beneficiária do INSS, afirma ter sido induzida a contratar, sob a modalidade de cartão de crédito consignado (RCC), operação que reputa como distinta do empréstimo consignado tradicional por ela desejado. Relata que jamais recebeu o referido cartão e não foi suficientemente informada acerca da natureza da contratação. Narra, também, descontos mensais de R$ 75 (setenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, os quais considera excessivos e de difícil extinção, gerando dívida impagável. Postula, liminarmente, a cessação imediata dos descontos em sua folha de pagamento, abstenção da ré quanto à inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e a não realização de cobranças, sob pena de multa diária, além da inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteia pela nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a inversão do ônus da prova, sendo, por fim, não concedida a tutela de urgência para suspensão dos descontos (id. 129188690). A parte requerida apresentou contestação (id. 134890497), pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da conexão entre o presente processo e a ação que tramita sob os nº 7000399-71.2026.8.22.0013 e 7003001-69.2025.8.22.0013. No mérito, a parte ré pleiteou pelo reconhecimento da prescrição, supressio, compensação pelos valores depositados na conta do autor ou restituição atualizada de valores recebidos, improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, condenação da parte autora por litigância de má-fé e a manutenção do pedido de tutela indeferido. Designada a audiência de conciliação, restou infrutífera (id. 135018881). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando os termos da inicial (id. 135842491). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Pendentes Inicialmente, verifico restarem questões pendentes. II.1.2 Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e sendo o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). No mais, no caso em questão, entendo não ser necessária a produção de prova oral, uma vez que a matéria em discussão pode ser plenamente esclarecida por meio da prova documental. Tais documentos são suficientes para elucidar os fatos controvertidos, dispensando o depoimento das partes e das testemunhas, visto…
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