Processo 7000567-04.2025.8.22.0015
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000567-04.2025.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: REQUERENTE: CECILIA ARACELI RIVERO ADVOGADOS DO REQUERENTE: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 ADVOGADOS DO REQUERENTE: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimado (ID. 122276376), o executado manteve-se inerte. A CPE certificou o seguinte: “Certifico que, ante a atualização no sistema para cadastro de precatórios (SAPRE), em virtude de necessidade obrigatória da decisão expressa deste juízo quanto à incidência de retenções (Previdenciária, FGTS ou outras), torno os autos conclusos para análise e possíveis deliberações”. [sic] Pois bem. I) No tocante à contribuição previdenciária, entendo ser incabível o seu desconto, em razão do caráter transitório do adicional pago ao servidor público, não havendo falar em contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, estando ausente, portanto, o caráter contributivo do benefício em virtude da sua transitoriedade. Nesse sentido, o STF, no RE 593.068, fixou que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." II) Quanto à incidência do imposto de renda, por outro lado, registro que a ausência da contribuição previdenciária sobre a verba, por não ser incorporável aos proventos de aposentadoria, não retira o evidente acréscimo patrimonial que existe em razão do serviço prestado, sendo este o fato gerado para incidência do imposto de rende. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “[...] tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Em atenção ao referido dispositivo, afiro que o fato gerador está relacionado com a existência de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional. Ademais, a referida verba não possui caráter indenizatório. Entretanto, sobre a alíquota do imposto de renda ressalto a impossibilidade da utilização do montante global das parcelas inadimplidas como base de cálculo, veja-se: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." (STJ REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, rito do art. 543-C, do CPC, DJ de 14/5/2010). A regra é a mesma no que concerne aos juros moratórios, decorrentes do atraso no adimplemento das parcelas, tendo em vista seu caráter indenizatório, sobre o qual igualmente não há falar em incidência de imposto de renda, conforme julgado do mesmo STJ:…
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