Processo 7000567-80.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000567-80.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000567-80.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: MARCOS ANASTACIO DE SOUZA, MARCOS ANASTACIO DE SOUZA - ME Advogado(a): DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Polo passivo: BANCO SANTANDER S/A, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(a): HERICK PAVIN, OAB nº PR39291, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TOP CELL LTDA e MARCOS ANASTACIO DE SOUZA, em face de BANCO SANTANDER S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo (ID 131498567), cujo teor julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de declarar a validade do pagamento de R$ 14.127,77 para fins de abatimento no saldo devedor e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, a parte recorrente pugna pela supressão de omissões e contradições, devendo ser alterado o pronunciamento judicial embargado a fim de esclarecer que a condenação em danos morais é devida a cada um dos autores, declarar a quitação integral do contrato de financiamento e fixar astreintes para o caso de descumprimento da tutela de urgência confirmada. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 131990102), arguindo, em suma, o não cabimento do recurso por pretender a rediscussão de matéria decidida e a inexistência dos vícios alegados. Por derradeiro, requer que sejam rejeitados os aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;] III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício.…

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