Processo 7000568-61.2026.8.22.0012

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7000568-61.2026.8.22.0012
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000568-61.2026.8.22.0012 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: S. A. D. C. L. ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 REU: A. K. G. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014. Embora se trate de procedimento especial, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, notadamente aquelas contidas no art. 319 e seguintes. Constatado que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 do CPC e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como comprovado o recolhimento das custas iniciais, dou prosseguimento ao pedido inicial. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, o credor fiduciário poderá requerer, em caso de inadimplemento ou mora do devedor, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a ser concedida liminarmente, desde que comprovados os requisitos legais. A comprovação da mora, por sua vez, dá-se mediante o envio de carta registrada ou pelo protesto do título emitido pelo devedor (§ 2º do art. 2º do referido diploma legal). No caso dos autos, verifica-se a existência de instrumento contratual contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como notificação extrajudicial, demonstrando a mora do devedor. Presentes, portanto, os requisitos legais para concessão da medida, mostra-se cabível o deferimento da liminar pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o provimento liminar e determino, liminarmente, a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo Volkswagen, Modelo Novo Gol TL MCV, ano/modelo 2018/2018, cor prata, renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BWAG45U7JT150373 e placa NAQ5115, objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de 05 (cinco) dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo. Além disso, nos termos do § 2º do art. 3º, caso o devedor promova o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, o bem deverá ser restituído livre de quaisquer ônus. Ainda conforme § 14 do mesmo artigo, o devedor deverá entregar os documentos do veículo no momento da apreensão. Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar os respectivos documentos do veículo apreendido (art. 3º, §14º, decreto-lei 911/1969). Executada a liminar, cite-se a parte ré, e se a intime para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos (STJ. 3ª…

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