Processo 7000568-88.2022.8.22.0016
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000568-88.2022.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: FRANCISCO GUIMARAES PEREIRA DOS SANTOS REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: HERMESSON AYARDE DOS REIS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Sobreveio informação do falecimento da parte exequente (Id. 139753809). É certo que, com o falecimento da parte, deve ser promovida a sucessão processual, por intermédio do espólio, representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, I, §§ 1º e 2º, I do Código de Processo Civil. Ocorre que não há nos autos informação quanto à existência de inventário. Nos termos do art. 1.829 do C.C., há uma ordem na sucessão. In verbis: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; (...) Assim, suspendo os autos por 30 (trinta) dias ou até que seja regularizado o polo ativo da demanda, devendo todos os herdeiros/sucessores da parte autora serem habilitados no polo ativo ou, existindo inventário, o inventariante (art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95). Nesse passo, embora suspensos os autos, deverá a parte autora providenciar o necessário para habilitar eventual inventariante ou os herdeiros/sucessores da parte requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 24 de julho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
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