Processo 7000569-38.2024.8.22.0005
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7000569-38.2024.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 119.661,50 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado: MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES, OAB nº PR14392, RAFAEL MARTINS BORDINHAO, OAB nº PR38624 Parte requerida: MARIO HENRIQUE SIMOES, OLIVA LTDA, ANDREIA DE MORAES OLIVA SIMOES Advogado: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 DECISÃO Vistos. Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), com fulcro no art. 313, II, do Código de Processo Civil (ID. 134632173). Ocorre que o presente caso não se amolda ao dispositivo citado, já que não há convenção entre as partes para suspensão do processo, mas apenas o pedido unilateral da exequente para localização de bens penhoráveis. Além disso, o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. O §1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que "na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que todas as tentativas de localização de bens foram infrutíferas, não se vislumbrando, neste momento, qualquer perspectiva concreta de constrição patrimonial. Assim, a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano - e não apenas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias -, além de encontrar respaldo legal, representa a única medida adequada e proporcional diante da ausência de bens passíveis de penhora. Tal providência preserva o direito material da exequente, que poderá requerer o desarquivamento do feito caso localize bens ou receitas futuras dos executados, ao mesmo tempo em que impede a perpetuação de um processo que, no momento, carece de viabilidade prática. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao ID. 134632173, e SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a exequente localize bens passíveis de penhora. Por igual prazo permanecerá suspensa a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Durante o prazo de suspensão, poderá a parte exequente diligenciar por meios próprios na busca de bens penhoráveis, devendo, caso os localize, requerer o prosseguimento da execução mediante indicação precisa do bem e do seu respectivo endereço ou instituição financeira. Considerando que não há prejuízo à parte, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE os autos, sem baixa, onde permanecerão aguardando provocação da parte credora, desde que traga alguma efetividade. Saliento que o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a presente execução será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, tudo em conformidade com o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional (art. 921, §4º-A, do CPC), tem-se que, no caso em comento, o termo inicial…
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