Processo 7000570-23.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000570-23.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7000570-23.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 15.000,00 Distribuição: 25/01/2024 Autor(a): AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, DAIANE MELO DOS ANJOS, OAB nº RO11777, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Réu/ré(s): REU: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO REU: WERICK PATRICK DUARTE, OAB nº RO12270, GILSON SYDNEI DANIEL, OAB nº RO2903 {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de indenização por danos morais movida por AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINSem desfavor de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - RIO BEEF FRIGORÍFICO, alegando que é residente e domiciliada em imóvel no Residencial Jardim Capelasso – proveniente de recursos de programas governamentais – e que, após a realização do sonho da casa própria, vem sofrendo com o mau cheiro decorrente da ação do requerido, ao descartar em céu aberto os dejetos de animais abatidos em suas instalações. Aduz que além do grande incômodo gerado a si e outros moradores, com limitação à plena utilização de sua propriedade, ainda há o risco de contaminação das represas da região, pelo que requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. À causa foi atribuído o valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram documentos indispensáveis à sua propositura, em especial instrumento de mandato, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, fotos e relatório da SEDAM do ano de 2020, termo de recebimento de imóvel e matérias antigas sobre os fatos. Os pedidos são certos e determinados. Por preencher os requisitos do art. 319 do CPC, a petição inicial, depois de registrada e distribuída, foi recebida, tendo ainda este juízo concedido os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora. Na forma do art. 82 do CDC, art. 139, X do CPC e art. 5º da Lei 7.347/85 foram oficiados o Ministério Público, a Defensoria Pública, e o Município para, se assim entendessem que promovessem a propositura da ação coletiva respectiva. Determinou-se fosse oficiada a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) para que realize vistoria na sede da empresa requerida, apurando-se se há irregularidades ambientais emissoras de gazes que causam mau odor, apresentando-se relatório ao Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Adveio aos autos dois relatórios de vistorias da SEDAM encartado aos autos ao ID. de Num. 128624292 datado de 27/02/2025 e ID. Num. 128624293 datado de 13/08/2025. Ao contestar a pretensão (ID. Num. 134081042), o réu arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda sob o fundamento de que a emissão dos gazes estão dentro dos limites legais. Eis o relatório. A DECISÃO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da conexão e produção unificada de provas Como cediço, a reunião de processos para julgamento simultâneo, quando lhes for comum o objeto ou a causa de…

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