Processo 7000570-52.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7000570-52.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDSON CESAR CALIXTO ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO1017, EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR, OAB nº RO3897 Polo Passivo: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme art. 38 da LJE. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por EDSON CÉSAR CALIXTO em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. Alega o autor que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em 02/12/2025, sem jamais ter mantido qualquer relação contratual com a parte ré. A inscrição, conforme certidão de Id-131171636, refere-se a um suposto débito no valor de R$ 196,84 (cento e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao título nº 0000006002330444, com vencimento em 12/12/2024. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois embora a ré sustente a inexistência de sucessão de passivos, verifica-se que assumiu a continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações anteriormente explorados pela empresa originária, quel seja Oi S.A, inserindo-se na mesma cadeia de fornecimento. Nessa linha, aplica-se ao caso o microssistema de proteção do consumidor, segundo o qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A ré alega ser uma Unidade Produtiva Isolada (UPI) da Oi S.A, assumindo a gestão de determinados créditos em razão da recuperação judicial da empresa. Contudo, o conceito de UPI, conforme a Lei de Recuperação Judicial e Falências, refere-se a um bloco de atividade econômica com autonomia operacional, mas que não transfere automaticamente a responsabilidade sobre dívidas de terceiros ou dispensa a verificação da existência do débito. No caso em análise, a ré procedeu a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes sem comprovar a efetiva existência do débito, o que configura conduta negligente. No caso concreto, a parte autora comprovou que solicitou o cancelamento do serviço com a Oi S.A (id.133403710), e que estava em aberto duas faturas, que foram canceladas, à época, mas ainda assim teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por parte da ré (id.131171636). O que leva a crer é que a ré inscreveu negativamente o nome do autor, decorrente de débito que não certificou já ter sido cancelado pela Oi S.A. Em que pese seja uma UPI, isso não a exime de conferir se o débito era realmente devido antes de negativar o nome do consumidor. A ré não apresentou prova idônea da existência do débito, limitando-se a alegações genéricas e à discussão acerca de sua responsabilidade, sem comprovar a regularidade da cobrança. Destaca-se que, em demandas dessa natureza, não compete ao consumidor provar fato negativo (inexistência de débito), cabendo à ré demonstrar a legitimidade da cobrança, o que não ocorreu. Assim, as cobranças realizadas após o cancelamento do serviço mostram-se indevidas, devendo ser declarada a inexistência do débito. Em relação aos danos morais, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano…
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