Processo 7000570-53.2020.8.22.0008
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7000570-53.2020.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9), Reconhecimento / Dissolução EXEQUENTE: ROSANGELA VERAS DA SILVA, RUA RIO GRANDE DO SUUL 3485 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LIVIA GRASIELA DA SILVA SANTOS KLITZKE, OAB nº RO2885 EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que a necessidade de manifestação expressa deste Juízo acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Pois bem. Com relação à condenação principal, ressalta-se que a análise deve ser feita de forma segregada entre o valor principal e os juros de mora. Independentemente da natureza do benefício principal, os juros de mora incidentes sobre verbas previdenciárias pagas em atraso são isentos de Imposto de Renda. Conforme tese firmada pelo STF (Tema 808) e seguida pelo STJ, tais juros possuem natureza indenizatória, visando compensar o credor pela demora no pagamento, não configurando acréscimo patrimonial. Por outro lado, por ser tratar de valores retroativos de pensão por morte, cujo valor ostenta caráter previdenciário e alimentar, de maneira que, decerto, caso não haja uma causa justificadora da isenção do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, é inegável que o recolhimento, quando do pagamento para o Autor, deverão ser efetivamente realizadas. Contudo, a tributação não deve incidir sobre o montante global, de modo que a apuração do imposto deve observar o regime de competência (RRA), com cálculo realizado mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas à época em que cada parcela era devida. Nesse sentido, destaca-se: TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA . REGIME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1. Conforme apontado pela própria União Federal em seus embargos de declaração, a matéria versada nos autos não se trata de imposto de renda sobre os juros de mora, mas de IR sobre as verbas recebidas acumuladamente com aplicação do caso o regime de competência, de modo que, deixo de conhecer de parte da apelação da União Federal. 2 . Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que o imposto incide no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente . Desse modo, aos valores recebidos pelo autor de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não pode ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. 3. A tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF) e da capacidade…
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