Processo 7000571-07.2026.8.22.0015
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000571-07.2026.8.22.0015 Classe Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Exoneração Requerente A. D. F. B., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PARIS 9 RODOVIÁRIA PARQUE - 78048-045 - CUIABÁ - MATO GROSSO Advogado(a) RACHEL BRAZ FERRAZ, OAB nº DF24330 Requerido(a) C. E. D. A. F., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, OSWALDO CRUZ 341 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos com tutela de urgência. Afirma o autor, em síntese, que o requerido já atingiu a maioridade, e desde que o alimentando completou 20 anos (05/05/2005) não possui mais informações sobre sua ocupação, se está estudando ou se já exerce atividade remunerada. Deste modo, diante da ausência de necessidade do requerido em receber a pensão alimentícia solicita a exoneração. Com a inicial, juntou documentos. É a breve síntese. Decido. Pretende o autor a concessão da tutela de urgência para deferir a exoneração do encargo de alimentar. O art. 300 do NCPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados à inicial, em especial o documento de identificação (ID132760935), demonstram que o requerido atingiu a maioridade. No entanto, não há informação acerca da desnecessidade dos alimentos prestados, um dos binômios norteadores dos alimentos. Dessa forma, considerando que com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco, entendo que se mostra temerária a exoneração liminarmente. Nesse sentido também é o entendimento do STJ, que assevera que “é vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência” (REsp 739.004/DF, 2005; REsp's 682.889/DF; 712.176/DF e 680.977/DF- 4ª Turma). Ademais, não vislumbro o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela, motivo pelo qual, por ora, indefiro. Diante da manifestação expressa da parte autora pelo interesse na tentativa de composição, DETERMINO A CPE DESIGNE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC POR VIDEOCONFERÊNCIA, ficando a cargo do CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado,…
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