Processo 7000573-50.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000573-50.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: PAULO HENRIQUE TOMAZ ROZO ADVOGADO DO REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão. Não houve acordo entre as partes. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). O requerido requer em sede de contestação o reconhecimento de preliminar de ausência de interesse de agir e prescrição. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Trata-se de ação de cobrança de honorários periciais promovida por PAULO HENRIQUE TOMAZ ROZO em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Alega a parte autora que é graduado em medicina, exercendo sua profissão no Hospital Regional de São Francisco do Guaporé (SESAU/RO), em regime de escala de plantão. Foi nomeado pela autoridade policial, por diversas vezes, para atuar como Perito "Ad Hoc" em diversos procedimentos criminais e administrativos, conforme fundamentado no artigo 159, § 2º, do Código de Processo Penal. No desempenho desse encargo público, o autor realizou exames de corpo de delito e exames clínicos de embriaguez, entregando os respectivos laudos técnicos que subsidiaram as investigações da Polícia Civil do Estado de Rondônia. Que foram realizadas 52 (cinquenta e duas) perícias/laudos. Assim, requer o pagamento dos honorários periciais. A parte requerida, a princípio apresentou proposta de acordo no valor de cada perícias em R$ 100,00 (cem reais). No mérito requereu a fixação de cada exame de corpo de delito/perícia realizado em R$ 100,00 (cem reais), consonante o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Rondônia e em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na impugnação à contestação, a requerente não aceitou a proposta de acordo, que há o entendimento de fixação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) de cada perícia, e por fim requereu a improcedência das alegações do requerido. Pois bem. Vê-se que a pretensão da parte autora consiste no pagamento de honorários periciais pelas perícias/laudos técnicos realizados ante a ausência de profissionais (peritos). Esse, em síntese, é o conflito. Inicialmente cumpre observar que a atividade de perícia criminalística é de fato dever do Estado, devendo este promover os meios para que tal atividade seja realmente efetiva, o que se dá por meio de profissionais legalmente habilitados, conforme dispõe o Código de Processo Penal. O artigo 158 do CPP estabelece que o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios, salvo quando estes já puderem ser provados por outros meios legais. A ausência da realização do exame de corpo de delito em crimes…
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