Processo 7000574-32.2026.8.22.0024
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo: 7000574-32.2026.8.22.0024 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Parte autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte exequente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNA PAULA DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RN19744, WEUDER MARTINS CAMARA, OAB nº CE45344A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, RODRIGO CAVALCANTI, OAB nº RN4921, NATALIA RIBEIRO LINHARES, OAB nº PB25379, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: EXECUTADOS: JOSE RODRIGUES DA SILVA, GLEISON MARTINS BORGES Advogado da parte executada: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE RODRIGUES DA SILVA e GLEISON MARTINS BORGES, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 890.610,20 (oitocentos e noventa mil e seiscentos e dez reais e vinte centavos), decorrente do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia n.° 400.407.315, firmado em 07/08/2025. A parte exequente procedeu ao devido recolhimento das custas processuais iniciais, conforme se infere da guia e do respectivo comprovante de pagamento acostados aos autos sob os IDs. 134845116 e 134845115. Com tal providência, resta satisfeito o pressuposto processual atinente ao preparo do feito, permitindo o regular processamento da demanda executiva. CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos. Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Valor atualizado da dívida: R$ 1.282.707,25 + 10% de honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. Feito o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).…
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