Processo 7000574-89.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000574-89.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MAYKON FERREIRA DA CRUZ SANTOS ADVOGADOS DO RECORRIDO: LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268A, ALYSON MOREIRA NOVAIS SILVA, OAB nº RO12255A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 cumulado com o art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada por MAYKON FERREIRA DA CRUZ SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, visando o cancelamento integral do Processo Administrativo de Suspensão n.º 2826/2025 e nulidade do auto infração de trânsito, com a devolução do valor pago a título de multa, e indenização por danos morais. Inicialmente, o reconhecimento da falha administrativa e do cancelamento do auto e arquivamento não importa em perda superveniente do objeto da presente ação, visto que pendentes a análise dos pedidos de restituição integral do valor pago a título de multa e indenização por danos morais. Desse modo, considerando o reconhecimento na via administrativa, após o ajuizamento da presente ação, verifica-se a perda superveniente do objeto somente quanto ao pedido de cancelamento do processo administrativo e nulidade do auto de infração de trânsito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Assim, mostra-se viável o prosseguimento da ação somente quanto aos pedidos de restituição integral do valor pago a título de multa e indenização por danos morais. Em 26/04/2025, a parte autora foi autuada na tipificação do art. 244, I do Código de Trânsito Brasileiro, conforme auto de infração P01S30500Y. Em 27/02/2026, após o ajuizamento da ação, a autarquia de trânsito informou que "[...] o auto de infração em deslinde foi objeto de correção administrativa (anulação) nos termos do Despacho nº 69466764/DTFAT, tendo seus efeitos igualmente corrigidos/cancelados" (Id-133064973, p. 75). Apesar da perda superveniente referente ao cancelamento do processo administrativo e nulidade do auto de infração, a parte autora faz jus à restituição da multa quitada em razão do reconhecimento da invalidade do ato administrativo pela autarquia de trânsito, na forma do art. 286, § 2º do CTB: "[...] § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos…
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