Processo 7000576-05.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000576-05.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000576-05.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ANA LUCIA GONZAGA FERNANDES NASCIMENTO ADVOGADOS DO REQUERENTE: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582 REQUERIDO: IMPES - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - IMPES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão. Não houve acordo entre as partes. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). Trata-se de ação de cobrança de quinquênios, fulcrada no art. 86 da Lei Municipal n. 340/2006 promovida por REQUERENTE: ANA LUCIA GONZAGA FERNANDES NASCIMENTO, em face de REQUERIDO: IMPES - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE. Alega a parte autora que exerceu o cargo de professora no Município de São Francisco do Guaporé desde 20/09/2001, tendo se aposentado pelo IMPES em 01/10/2024, após mais de 23 anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Sustenta que, durante a atividade, não lhe foi implementado o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), previsto no art. 86 da Lei Municipal n. 340/2006, embora preenchidos os requisitos legais. Em razão disso, ajuizou ação anterior em face do Município (processo n. 7000348-64.2025.8.22.0023), na qual foi reconhecido o direito ao referido adicional. Alega que, apesar do reconhecimento judicial, o ATS não foi incorporado aos seus proventos de aposentadoria, pagos pelo IMPES, o qual não integrou a lide anterior. Aponta, ainda, a existência de precedente deste Juízo (processo n. 7000297-53.2025.8.22.0023) reconhecendo a responsabilidade do IMPES pelo pagamento do adicional na fase de inatividade. Diante disso, afirma persistir a omissão do réu, uma vez que seus proventos não contemplam a parcela de ATS, razão pela qual busca sua implementação e o pagamento das diferenças devidas. O requerido IMPES apresentou contestação (ID 135274372), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o adicional por tempo de serviço decorre da relação estatutária entre a autora e o Município, a quem caberia eventual implementação e pagamento. Sustenta que não possui competência para conceder ou revisar vantagens funcionais, limitando-se à gestão e pagamento de benefícios previdenciários, inexistindo ato ou omissão que lhe seja imputável. Ao final, requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos em relação ao Instituto. A parte autora apresentou réplica (ID 135615295). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido não merece acolhimento. Embora o adicional por tempo de serviço tenha origem na relação estatutária mantida com o Município, é certo que, após a…

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