Processo 7000577-84.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Processo: 7000577-84.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Anulação Parte autora: AUTOR: JOSE FAVERO LOPES DE PAULO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 Parte requerida: REU: BANCO DO BRASIL, MARCIANA ALVES DE SOUZA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ FAVERO LOPES DE PAULO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e MARCIANA ALVES DE SOUZA, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a anulação da Cédula de Crédito Bancário nº 40/03489-5, ao menos no ponto em que figura como interveniente garantidor/avalista, ao argumento de que sua manifestação de vontade teria sido viciada por erro substancial e dolo, pois não sabia que se tratava de garantia prestada em operação bancária de elevado valor. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução n. 7005415-05.2023.8.22.0015 no que se refere à sua responsabilidade patrimonial. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de tutela de urgência deve ser examinado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o perigo de dano encontra respaldo na narrativa inicial, pois a parte autora afirma que a execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 40/03489-5 se encontra em fase constritiva, com possibilidade de atos de penhora e avaliação de bens. Todavia, a presença do perigo de dano, isoladamente considerada, não autoriza a concessão da tutela provisória quando ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado. A controvérsia posta na inicial envolve alegado vício de consentimento decorrente de erro substancial e dolo. Entretanto, a própria narrativa autoral atribui o suposto ardil, de forma direta, à requerida Marciana Alves de Souza e ao seu esposo, os quais teriam convencido o autor a assinar o documento sob a justificativa de que se trataria de providência necessária em razão de o imóvel rural ainda constar formalmente em seu nome. Assim, em uma análise prefacial os fatos alegados, a tese apresentada aproxima-se da hipótese de dolo de terceiro, prevista no art. 148 do Código Civil, segundo a qual o negócio jurídico somente será anulável em face da parte beneficiada se esta tinha ou devia ter conhecimento do dolo praticado por terceiro. Nesse ponto, a petição inicial, conquanto contenha narrativa suficiente para inaugurar a relação processual, não apresenta, em cognição sumária, elementos concretos e robustos capazes de demonstrar que o Banco do Brasil tinha ciência efetiva, ou que necessariamente deveria ter ciência, do alegado vício de consentimento praticado por terceiros. A alegação de que o autor é pessoa idosa, de baixa instrução, e de que teria alienado o imóvel rural anteriormente à contratação, embora relevante e merecedora de instrução probatória, não basta, por si só, para autorizar a imediata suspensão de execução fundada em título executivo extrajudicial formalmente constituído, sobretudo antes da…
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