Processo 7000579-75.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000579-75.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 30.255,98 () Polo ativo: ANALICE VIANA ARAUJO, AVENIDA MARECHAL RONDON COM RIO GRANDE DO NORTE 4417 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAMILA LACERDA SOUZA, OAB nº BA47218 Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, CONDOMÍNIO CASTELO BRANCO OFFICE PARK TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, EVANI SERVAL SANTOS FREIRE, OAB nº SE16079, AVENIDA VISCONDE DE SUASSUNA s/n SANTO AMARO - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Vistos e examinados Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação consumerista ajuizada por Analice Viana Araujo em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com a ré para o trecho Salvador/BA a Cuiabá/MT, com conexão em Campinas/SP, a fim de dar prosseguimento a deslocamento terrestre até Alta Floresta D'Oeste/RO, com embarque programado para 28/01/2026. Alega que o voo AD4338 (Campinas–Cuiabá) sofreu atraso significativo em relação ao horário previsto, o que, somado à demora na retirada de bagagem despachada, ocasionou a perda da passagem rodoviária já adquirida junto à empresa Expresso Itamarati, com saída prevista para as 17h00 do mesmo dia. Relata ter arcado com despesas extraordinárias, suportado pernoite não planejado e desgaste físico e emocional, sem qualquer assistência material por parte da ré. Pleiteia o ressarcimento do valor da passagem rodoviária não utilizada e compensação por danos morais. A ré, em contestação, opõe-se aos pedidos, alegando que o atraso decorreu de questões técnicas operacionais imprevistas, sustenta ter prestado toda assistência devida e a ausência de comprovação de dano moral indenizável, invocando a inexistência de presunção automática de dano moral em casos de atraso de voo. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, II, do CPC. Em sede de preliminar, a parte requerida pleiteou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Rejeito a preliminar. O Tema 1.417 (ARE 1.560.244, Rel. Min. Dias Toffoli) tem objeto expressamente restrito às hipóteses em que a companhia aérea invoca excludente de responsabilidade por fortuito externo ou força maior, nos termos taxativos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, tais como restrições de pouso ou decolagem por condições meteorológicas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária ou determinação do órgão de controle do espaço aéreo. A própria decisão do Relator esclareceu que situações de fortuito interno, compreendidas como aquelas que decorrem de contingências inerentes à própria atividade empresarial, não se amoldam ao paradigma afetado. No caso dos autos, a requerida…
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