Processo 7000580-06.2020.8.22.0006
TJRO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000580-06.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ANDRELINA DE OLIVEIRA, RUA JATOBÁ 1804, AVENIDA DAS PALMEIRAS, S/N CENTRO - 76948-970 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, AC CASTANHEIRAS, AVENIDA DAS PALMEIRAS, S/N CENTRO - 76948-970 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS DECISÃO Em atenção à certidão juntada aos autos (ID 137977892), quanto à necessidade de informações relativas à retenção de Imposto de Renda, contribuição previdenciária e demais tributos eventualmente incidentes, para fins de regular instrução do precatório, passo à análise. O presente feito versa sobre cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, tendo sido o ente requerido condenado a pagar o piso nacional do professor, progressão funcional, retroativo e reflexos, conforme sentença (ID 47624553). Os valores em questão decorrem de atraso no pagamento de verba devida, configurando, portanto, verba de natureza indenizatória. Dessa forma, não devem incidir Imposto de Renda nem contribuição previdenciária sobre tais montantes, uma vez que não se trata de acréscimo patrimonial, mas de recomposição decorrente do inadimplemento da obrigação no tempo devido. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme ilustra o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESPIGÃO DO OESTE. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 2.159/2019. VENCIMENTO-BASE. COMPOSIÇÃO. GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES PAGOS A DESTEMPO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de diferenças remuneratórias proposta por servidor municipal contra o Município de Espigão do Oeste, visando ao pagamento do piso salarial nacional dos professores da educação básica, com efeitos retroativos a junho/2019 e reflexos legais. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças entre o piso salarial e o vencimento-base, com reflexos, afastando a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, e fixando critérios de atualização monetária e juros. Recurso inominado interposto pelo Município, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o piso salarial nacional do magistério público da educação básica deve incidir apenas sobre o vencimento-base, excluídas as demais parcelas remuneratórias; (ii) saber se incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças pagas a destempo. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentando o art. 60 do ADCT da CF/88, instituiu o piso salarial nacional para o magistério, vedando a fixação de vencimento-base inferior ao valor mínimo nela previsto.6. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF (modulação em 27/04/2011), definiu que o piso…
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