Processo 7000581-39.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000581-39.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000581-39.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ROBERTO CARLOS TOMAZ FILHO Advogado(a): JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 Polo passivo: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROBERTO CARLOS TOMAZ FILHO em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Sustenta, em suma, que a Lei Estadual nº 2.497/2011 instituiu duas modalidades de auxílio à saúde – o Auxílio Saúde Direto (R$ 50,00) e o Auxílio Saúde Condicionado (R$ 150,00) – e que, embora esteja recebendo apenas o auxílio condicionado, teria direito acumulado ao auxílio direto também, pois a legislação não vedaria expressamente a cumulação das duas verbas. Requer, nesses termos, o pagamento retroativo do auxílio direto com seus consectários legais, além de sua implantação. Inicial recebida (ID 132456545). Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação (ID 133018787), argumentando que os auxílios saúde previstos na Lei nº 2.497/2011 são excludentes entre si, tratando-se de verbas alternativas; que ou o servidor recebe o valor fixo do auxílio direto, ou, comprovando plano de saúde, faz jus ao auxílio condicionado, mais vantajoso. Ressalta ainda a existência da Portaria nº 6.127/2021, que expressamente veda a cumulação das duas modalidades. Alega também que o pleito viola o princípio da legalidade e da separação dos poderes, além de representar impacto financeiro expressivo aos cofres públicos. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica impugnatória (ID 133530944). Intimadas as partes para produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 133741794), enquanto a parte requerida manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, II, do CPC. Registre-se, de antemão, que o pleito autoral não merece guarida, pelas razões que passo a explicitar. A parte autora é servidora pública estadual e pleiteia o recebimento do auxílio-saúde direto, com fundamento na Lei Estadual nº 2.497/2011, bem como o pagamento dos valores retroativos decorrentes desta rubrica. Pois bem. Cumpre destacar, de início, que a Lei Estadual nº 995/2001, que instituiu o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Estado de Rondônia, foi modificada pela Lei Estadual nº 2.497/2011, que trata especificamente do auxílio-saúde. A controvérsia a ser dirimida consiste em perquirir sobre a possibilidade de cumulação dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 1º da referida norma, em sua redação atual: o auxílio-saúde direto, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e o auxílio-saúde condicionado, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Sobre o tema, trago à baila a redação da Lei Estadual nº.2497/2011, que assim dispõe, in verbis: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos do Estado de Rondônia, que será executado nas seguintes modalidades: I – Auxílio Saúde Direto consiste em pagamento em pecúnia a ser…

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