Processo 7000583-36.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000583-36.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ILZA PAULA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ILZA PAULA DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou que apresenta dores crônicas no ombro esquerdo e na coluna cervical, com alterações ortopédicas que lhe impediriam o exercício da atividade habitual. Sustentou que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, NB 719.678.534-8, com DER em 02/10/2024, indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de período de carência. Afirmou que a perícia administrativa reconheceu incapacidade laboral e que mantinha qualidade de segurada na data indicada como início da incapacidade. Requereu tutela de urgência, concessão do benefício desde a DER, pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi juntada no ID 131442980 e instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, CNIS, documentos médicos, processo administrativo, perícia administrativa e guias de recolhimento. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 131700509. A decisão de ID 132155898 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo médico pericial judicial foi juntado no ID 134511313. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 135257229. Sustentou que a perícia judicial afastou a incapacidade laboral e requereu a improcedência dos pedidos. Suscitou ausência de interesse de agir na hipótese de inexistência de pedido administrativo de prorrogação. Alegou, ainda, que a análise específica da qualidade de segurada e da carência dependeria da delimitação judicial da incapacidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação e ao laudo no ID 136383593. Reiterou os pedidos iniciais, apontou divergência entre a perícia judicial, os documentos médicos particulares e a perícia administrativa, e requereu nova perícia, preferencialmente por médico especialista em ortopedia. Intimada para especificar provas, a parte autora informou ciência do conteúdo disponibilizado e renunciou ao prazo processual, conforme ID 136473193. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a perícia médica judicial são suficientes à solução da controvérsia. A alegação de ausência de interesse de agir não procede. A documentação administrativa comprova que a parte autora formulou requerimento de benefício por incapacidade sob o NB 719.678.534-8, com DER em 02/10/2024. O pedido foi indeferido em 19/09/2025, por falta de período de carência. Está presente, portanto, a pretensão resistida necessária ao exame judicial. No mérito, o pedido é improcedente. Os benefícios por incapacidade pressupõem, além dos demais requisitos legais, a demonstração de incapacidade…
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