Processo 7000584-42.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7000584-42.2026.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Cobrança AUTOR: NELCI ALVES DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: JAQUELINE ALVES DA GRACA, OAB nº RO12802 REU: DIEGO BATISTA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por NELCI ALVES DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de DIEGO BATISTA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 131619270). A autora relata que é contadora e foi contratada pelo requerido em 27 de abril de 2020 para a prestação de serviços contábeis especializados abrangendo as áreas fiscal, de departamento de pessoal, imposto de renda patronal, trabalhista e previdenciária em favor da empresa por ele administrada. Sustenta que os honorários mensais pactuados correspondiam a meio salário mínimo vigente, com reajuste automático conforme a alteração do salário mínimo nacional. Afirma que prestou regularmente os serviços, contudo o requerido deixou de adimplir as mensalidades referentes a 11 (onze) meses, compreendendo o período de agosto a dezembro de 2021 e de janeiro a junho de 2022. Argumenta que a empresa foi posteriormente vendida a terceiros sem a quitação do saldo devedor pendente. Pretende a condenação do requerido ao pagamento da quantia atualizada de R$ 11.072,39 (onze mil e setenta e dois reais e trinta e nove centavos). Com a exordial, juntou procuração, documentos de identificação, termo de transferência de responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Contabilidade, certidão do CRC, demonstrativos mensais de honorários e planilha de atualização do débito (ID 131619272, ID 131619277, ID 131619278). A citação foi formalizada via aplicativo de mensagens (ID 136015139). A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (ID 139244000). O requerido apresentou contestação em sua defesa, suscita preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação por falta do instrumento contratual escrito. No mérito, alega ausência de prova da dívida, argumentando que os relatórios de honorários foram produzidos unilateralmente pela autora e desprovidos de sua assinatura. Afirma que não houve reconhecimento do débito e que possuía a convicção de ter quitado todas as pendências por ocasião do encerramento das atividades empresariais em 2023. Impugna o montante cobrado sob a alegação de falta de planilha detalhada e critérios de atualização, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 139285186). A autora manifestou-se em réplica, sustentando a validade do contrato verbal e a suficiência probatória do termo de responsabilidade técnica e das conversas via WhatsApp. Defende a exatidão da memória de cálculo elaborada pela tabela oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e requer a inclusão do CNPJ da empresa Megga Motos Peças Eireli-ME no polo passivo da demanda (ID 139348801). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos demonstra que o processo se encontra apto para o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e de fato que não exige a produção de novas provas em audiência de instrução, sendo suficiente o acervo documental colacionado, aplicando-se o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de…
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