Processo 7000584-74.2024.8.22.0015

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000584-74.2024.8.22.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000584-74.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Rural Distribuição: 19/02/2024 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SBS EDIFÍCIO SEDE III, 11ANDAR, Nº 1, SETOR BANCÁRIO SUL, SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS, AV. CAMPOS SALES 690 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, MAILSON SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO14501 DESPACHO/OFÍCIO Senhor Relator, Em atenção à solicitação de informações formulada no processo de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0806764-72.2026.8.22.0000, passo a prestar os esclarecimentos pertinentes acerca da decisão agravada. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS, na qual foram realizadas diligências de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de pequenas quantias existentes em contas bancárias da executada. A decisão agravada indeferiu o pedido de cancelamento da penhora formulado pela executada, por ausência de comprovação documental apta a demonstrar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 833, inciso IV e X, do CPC, consignando que incumbia à executada o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e destinam-se à sua subsistência; (ii) que os montantes constritos são inferiores ao limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do CPC; (iii) que a execução foi inicialmente ajuizada pelo valor de R$ 454.064,56 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), tendo posteriormente sido apresentado demonstrativo atualizado no importe de R$ 521.860,48 (quinhentos e vinte e um mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), cuja metodologia de cálculo seria controvertida; (iv) que há embargos à execução em trâmite, nos quais se discutem aspectos relacionados ao crédito rural executado; e (v) que os valores bloqueados deveriam permanecer depositados em conta judicial até ulterior definição acerca de sua penhorabilidade e do quantum debeatur. Todavia, cumpre esclarecer que a interpretação conferida pela agravante à decisão recorrida não corresponde ao efetivo estado processual dos autos. Isso porque os valores constritos não foram liberados em favor da instituição financeira exequente. Houve apenas a transferência dos numerários para conta judicial vinculada ao processo, providência destinada exclusivamente à preservação do valor constrito, assegurando sua atualização monetária e resguardando os interesses de ambas as partes enquanto pendente definição definitiva acerca da controvérsia instaurada. A medida adotada observou entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual os valores objeto de constrição judicial devem permanecer depositados em conta judicial até o trânsito em julgado da decisão que resolve a controvérsia sobre sua destinação, sendo vedada sua imediata liberação ao credor quando ainda subsistir discussão acerca da penhora. Nesse sentido,…

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