Processo 7000585-67.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000585-67.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000585-67.2026.8.22.0022 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da causa: R$ 12.734,00, AUTORES: CLOVIS ROQUE KOLLN, ROSILEI SALETE SAVEGNAGO KOLLN, FAELEN TAIS KOLLN, BRUNO FERREIRA ARAUJO, ALANA MARA KOLLN ADVOGADOS DOS AUTORES: BEATRIZ MATOS DOS SANTOS, OAB nº RO14319, ROSA GRAZIELE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO11401 REU: UDSON MARCHETTI ADVOGADO DO REU: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por Clovis Roque Kolln, Rosilei Salete Savegnago Kolln, Faelen Tais Kolln, Bruno Ferreira Araujo e Alana Mara Kolln em face de Udson Marchetti, todos qualificados nos autos. Sustentam os autores que celebraram contrato de arrendamento rural com o réu, tendo por objeto área destinada ao cultivo de soja. Afirmam que o requerido usufruiu da terra arrendada, mas descumpriu a cláusula oitava da avença ao não realizar o procedimento sanitário de eliminação das plantas vivas de soja (tigueras) e o consequente vazio sanitário após a colheita. Informam que, diante da notificação emitida pelo órgão de fiscalização estadual (IDARON) e da recusa do réu em cumprir a obrigação, viram-se forçados a custear a aquisição de insumos, defensivos agrícolas e horas-máquina para efetuar a completa desvitalização da área, desembolsando a quantia de R$ 12.734,00. Nesses termos, requereram a condenação do réu ao ressarcimento do valor suportado a título de danos materiais. O réu foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 133568511). Em seguida, constituiu advogado nos autos (ID 134520794). A sessão de conciliação por videoconferência foi realizada em 06/04/2026, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 134530624). Na mesma oportunidade, a parte requerida foi expressamente intimada para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo sem a apresentação de resposta pela parte requerida, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente instruída e configurou-se a contumácia da parte requerida. Conforme certificado nos autos, o réu foi pessoalmente citado (ID 133568511), compareceu à audiência de conciliação devidamente assistido por advogado (ID 134530624) e saiu intimado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o lapso temporal defensivo. Importa salientar que o mero pedido de renúncia interposto pelo advogado do réu, sem a devida comprovação da notificação pessoal do constituinte (ID 135284474), não possui o condão de suspender ou interromper o prazo contestatório, motivo pelo qual se manteve hígida a exigência de oferecimento de defesa, consoante assentado na decisão de ID 136230777. Dessa forma, a decretação da revelia do réu é medida impositiva, operando-se o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, a controvérsia reside na responsabilidade do arrendatário em efetuar a completa eliminação de plantas vivas de soja (tigueras) para a observância do vazio sanitário, bem como no dever de ressarcir os proprietários pelas despesas decorrentes do…

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